Telefone: (51)3021.5600 - (51)99675.4364
Avenida Independência, nº925 2º andar
Centro - Porto Alegre/RS

O protesto cambial, segundo José Saraiva, já era praticado no século XIV, pois foram conhecidos protestos realizados em 1335, sendo equivocada a afirmação de que o protesto mais antigo fora lavrado em Gênova, a 14 de novembro de 1384.

Informa o autor acima, que em 1305 já havia a função de notários na Itália e que há referência sobre protesto no Edicto de Luiz XI, de 8 de março de 1462, e que a Alemanha tinha conhecimento sobre o protesto no século XVI.

A Ordenação Francesa de 1673 regulou o protesto, dando-lhe os seguintes efeitos:

  • Conservação dos direitos de regresso;
  • Demonstração de que o portador do título desejava obter o seu aceite ou pagamento;
  • O protesto era ato definitivo e não poderia ser substituído por nenhum outro;
  • O prazo para protesto por falta de aceite era imediato;
  • Por recusa do pagamento havia variação de acordo com a legislação a ser aplicada;

No Brasil, prevaleceu o Alvará de 1789 até a promulgação do Código Comercial de 1850, que no título XVI (artigos 354 a 427), regulava as letras, notas promissórias e créditos mercantis.

O Decreto n°. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, revogou os dispositivos do Código Comercial que regulamentavam as cambiais, tratando do protesto cambial nos artigos 28 ao 33.

De acordo com o artigo 1º, da Lei nº. 9.492/1997:

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida“.

Comunicado

Conforme determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, devido as consequências das chuvas intensas dos últimos dias, foi suspenso o expediente presencial dos serviços judiciais e extrajudiciais em todo o Estado, nos dias 02 e 03 de maio. Mantido o atendimento em trabalho remoto.

O entendimento do IEPTB/RS é de que fica suspensa a contagem de prazo para o Protesto nos dias 02 e 03 de maio de 2024, voltando a ser contado a partir de segunda-feira (06/05). Também ressaltamos que, caso não haja atendimento em horário normal na rede bancária na sua cidade, os prazos seguem suspensos, de acordo com a Lei 9492/97.

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência. Veja a nossa Política de privacidade.