A colaboração do Tabelionato
O Poder Público que institui, delega e fiscaliza os Tabelionatos de Protesto de Títulos, poderia utilizar mais dos seus serviços para atingir seus objetivos institucionais.
Na tradição do nosso direito os Serviços Notariais e de Registros sempre atuaram na prevenção de conflitos. Nesse contexto, é extremamente relevante o Tabelionato de Protesto. Estabelece a Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1.997: Artigo 1º. – Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Com efeito, o Protesto Extrajudicial não se presta somente à comprovação da inadimplência e do descumprimento da obrigação, mas, face à determinação legal da intimação prévia, serve também para cobrança dos créditos vencidos e não pagos. Daí a nossa assertiva de que, sendo o Tabelionato de Protesto um prestador de serviços públicos, extremamente útil na prevenção de conflitos relacionados aos créditos não satisfeitos, os seus serviços poderiam ser muito mais utilizados pelo Poder Público na consecução de seus objetivos institucionais.
Todos os créditos tributários poderiam estar sendo cobrados, e devidamente comprovados os não pagamentos, através do Tabelionato de Protesto, agilizando, sobremaneira, seus recebimentos para a Fazenda Pública dos Estados e Municípios, esvaziando-se as instâncias judiciais. Dessa forma, o ente público interessado, apresenta os títulos de dívida à Central de Distribuição dos Títulos, que os encaminhará aos respectivos Tabelionatos de Protesto da Capital, que farão o apontamento dos mesmos, expedindo as respectivas intimações e demais procedimentos pertinentes ao Serviço.
Quando ocorreu a falência do Mappin, em São Paulo, o MM. Juiz de Direito da 18a. Vara Cível da Capital encaminhou a protesto mais de 63.000 cheques, créditos da referida massa falida, que segundo aquele Juízo, os recursos advindos da cobrança dos referidos cheques pelos Tabeliona-tos de Protesto, possibilitaram o pagamento de salários atrasados de seus funcionários.
Além disso, a utilização dos Tabelionatos de Protesto podem resultar em outros benefícios para o Poder Público, além da eficiência e da agilidade na arrecadação dos créditos tributários. Como se vê, a utilização desse Serviço pelo Poder Público, possibilitará por um lado o aumento da arrecadação para o Município ou Estado da Federação e, por outro, a redução de despesas da máquina estatal e judiciária destinadas à cobrança dos referidos créditos tributários.
O Tabelionato de Protesto pode ser um importante instrumento auxiliar do Poder Público na cobrança de seus créditos, pois só ele pode protestar títulos e outros documentos de dívida e provar a inadimplência e descumprimento das obrigações.
Silvia Nöthen de Azevedo.
Tabeliã Substituta
Títulos protestáveis
Confira agora os títulos que podem ser protestados.
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