Tabelião de Protesto e/ou Notas
Diferenças fundamentais
Em conformidade com o artigo nº. 236, da Constituição Federal de 1.988, inscrito no Título IX das Disposições Constitucionais Gerais “os Serviços Notariais e de Registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
O inciso III, do artigo nº. 236, estabelece que: O ingresso na atividade Notarial e de Registro depende de Concurso Público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer Serventia fique vaga, sem abertura de Concurso de Ingresso ou de Remoção, por mais de seis meses.
A Lei nº. 8.935/94, estabelece critérios e diferenciações entre os tipos de Tabelionatos e os vários tipos de Serviços Registrais existentes nos Ofícios do Foro Extrajudicial. Os primeiros, são classificados em Tabelionatos de Notas e Tabelionatos de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida.
Existem algumas peculiaridades distintas entre o Tabelionato de Notas e o Tabelionato de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida, conforme é previsto na referida Lei 8.935/94 e no artigo nº. 92 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
As atribuições dos Tabelionatos de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos são distintas. Tabelião, do latim tabellio, tabelionnis (tabelião, notário público), entende-se os Oficiais Públicos, a quem se concede a missão de redigir e instrumentalizar os atos e contratos ajustados entre as pessoas, atribuindo-lhes autenticidade e fé pública.
Compete, com exclusividade, lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas, autenticar cópias. Também é facultado aos Tabeliães de Notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus, maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
O Tabelião de Notas é designado para a instrumentalização de atos jurídicos, que devam ser dados ou passados por esse meio.
Ao Tabelião de Protesto cabe outra finalidade específica, ou seja: o ato de protocolar os documentos de dívida, intimar os inadimplentes, receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação, lavrar o protesto, acatar o pedido de desistência do protesto, formulado pelo apresentante, averbar o cancelamento do mesmo e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados e expedir certidões de atos e documentos que constem em seus registros e papéis.
A Lei nº. 9.492/97, em seu Capítulo I, artigo 1º. diz: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Evandro Nogueira de Azevedo
Tabelião
Títulos protestáveis
Confira agora os títulos que podem ser protestados.
Campanha – Limpe seu nome
Limpe seu nome
O único lugar onde você legalmente ‘limpa‘ seu nome é no Tabelionato de Protestos!
Contate: (51) 99507-8508
Agora dispomos do totem de Consulta Nacional de Protestos.
Artigos recentes
- Uma Nova Ferramenta Online para Consulta de Protestos no Brasil
- Execuções fiscais são a causa da demora nos processos, aponta Barroso
- Parcelamento de títulos protestados facilita quitação de dívidas de pessoas físicas e jurídicas
- Perguntas mais freqüentes sobre protesto no Tabelionato.
- Limpa nome no protesto