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1. Como é feita a contagem do tríduo?

Resposta: A contagem do tríduo, aqui no Estado do Rio Grande do Sul é no sentido de que o início do prazo de 03 (três) dias úteis, para o registro   do protesto seja contado a partir da data da intimação do devedor. (ART 741 CNNR).

2. Se o expediente bancário  não obedecer ao horário normal, poderá     ser considerado dia útil?

Resposta: Não. Os estabelecimentos bancários devem ter seu horário de funcionamento normal. Em caso de alguma anormalidade, tais como greves, expedientes interrompidos, etc.  não será considerado dia útil. (Art. 741 § 2º CNNR).

3. Onde serão transcritos os protestos?

Resposta: O protesto será transcrito no Livro Registro de Protestos ou arquivado por processamento eletrônico de dados. (Art. 743 CNNR).

4. É Necessária a autorização para proceder a microfilmagem ou a gravação eletrônica dos dados:

Resposta: Não há necessidade de autorização para a utilização de processo eletrônico ou microfilmagem. (Art. 743 § 3º CNNR).

5. Há necessidade de arquivar resposta escrita do devedor?

Resposta: Sim. A resposta do devedor constará do protesto, seu isntrumento ou certidões, por cópia autêntica ou certidão narratória. A resposta deverá ser numerada e arquivada, integrando o ato do protesto para todos os efeitos. (Art. 745 § único CNNR).

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