ISS – Cobrança de Alíquota fixa
TJ-RS decide pela incidência do ISS mediante aplicação de alíquota fixa – Liminar deferida.
Vistos: Considerando os fundamentos constantes na jurisprudência e julgados referidos na petição inicial a liminar deve ser deferida, suspendendo a ordem do agente da Secretaria da Fazenda do Município de Tramandaí que visa a apresentação dos livros e documentos do impetrante (livro diário de receitas e despesas).
Defiro, ainda, liminar no sentido de proibir a aplicação de qualquer multa ou atos de cobrança (inscrição em dívida ativa ou inscrição em cadastros) em relação ao ISS, pois os recentes julgados indicam que o ISS do serviço cartorário deve ser cobrado com base em “aliquota fixa” e não com base no “preço do serviço” como está pretendendo a municipalidade, conforme documentos de fls.33/44 e notificação de fl.23. Na ementa do acórdão do Reexame Necessário nº 70026974030. relator o Des. Roque Joaquim Volkweiss, da 2ª Câmara Cível do TJ/RS, julgado em 11/3/2009, constou:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. LC FEDERAL Nº 116/03. SERVIÇOS DE REGISTRADOR PÚBLICO (CARTORÁRIO, NOTARIAL, INCLUSIVE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES): POR SEREM PRESTADOS DE FORMA E RESPONSABILIDADE PESSOAL SUJEITAM-SE AO ISS MEDIANTE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA, EM VALOR ÚNICO E ANUAL, PORTANTO.
1. Manifestou-se recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços dos registradores públicos (cartorários, notariais, inclusive de veículos automotores) é constitucional, sem contudo definir o tipo de alíquota aplicável, se ¨fixa¨ ou se ¨variável¨ (¨ad valorem¨).
2. Por sua vez, estabelece o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho ¨pessoal do próprio contribuinte¨ o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será calculado mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota ¨variável¨ ou ¨ad valorem¨ (consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço), aplicável unicamente aos serviços de natureza ¨impessoal¨ (empresarial).
3. Assim, encontrando-se os serviços de registros públicos (tanto cartorários e notariais como de veículos automotores) previstos no subitem 21.01 (¨serviços de registros públicos, cartorários e notariais¨) da Lista de Serviços anexa à LC federal nº 116/03 que, juntamente com o art. 9º do DL nº 406/68 disciplinam a matéria, e sendo tais serviços notoriamente prestados de forma e responsabilidade ¨pessoal¨ pelo próprio titular do serviço, e não sob a forma ¨impessoal¨ (ou empresarial), induvidosamente sujeitam-se eles ao ISS mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido) e não calculado mediante alíquota ¨variável¨ (percentual aplicável sobre a receita bruta), como previsto no final do ¨caput¨ do art. 9º do citado DL nº 406/68.
DECISÃO: Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime.” Portanto, defiro a liminar nos termos referidos anteriormente. Notificar. Intimar.” (Reexame Necessário Nº 70026974030, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 11/03/2009).
Fonte: TJ-RS
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