
Perguntas mais freqüentes sobre protesto no Tabelionato.
1. Como é feita a contagem do tríduo?
Resposta: A contagem do tríduo, aqui no Estado do Rio Grande do Sul é no sentido de que o início do prazo de 03 (três) dias úteis, para o registro do protesto seja contado a partir da data da intimação do devedor. (ART 741 CNNR).
2. Se o expediente bancário não obedecer ao horário normal, poderá ser considerado dia útil?
Resposta: Não. Os estabelecimentos bancários devem ter seu horário de funcionamento normal. Em caso de alguma anormalidade, tais como greves, expedientes interrompidos, etc. não será considerado dia útil. (Art. 741 § 2º CNNR).
3. Onde serão transcritos os protestos?
Resposta: O protesto será transcrito no Livro Registro de Protestos ou arquivado por processamento eletrônico de dados. (Art. 743 CNNR).
4. É Necessária a autorização para proceder a microfilmagem ou a gravação eletrônica dos dados:
Resposta: Não há necessidade de autorização para a utilização de processo eletrônico ou microfilmagem. (Art. 743 § 3º CNNR).
5. Há necessidade de arquivar resposta escrita do devedor?
Resposta: Sim. A resposta do devedor constará do protesto, seu isntrumento ou certidões, por cópia autêntica ou certidão narratória. A resposta deverá ser numerada e arquivada, integrando o ato do protesto para todos os efeitos. (Art. 745 § único CNNR).

Títulos protestáveis
Confira agora os títulos que podem ser protestados.
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