Protesto é uma alternativa de cobrança
O nosso atual sistema de cobranças de dívidas do Estado encontra-se um pouco ultrapassado. Dívidas decorrentes de execuções fiscais, de médio e de pequenos valores, não são cobradas de seus responsáveis, principalmente pela União, pelos estados e pelos próprios municípios. Quando são, ocasionam maior entrave ao Poder Judiciário. Não há celeridade na cobrança, porque existe morosidade por parte do sistema.
De acordo com os relatórios da “Justiça em Números” de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais representam 37% de todas as ações tramitando nas justiças estaduais.
Os números tendem a crescer e daí a necessidade de procurar outros meios para cobrança desses débitos. Por que não utilizar-se do protesto, para solucionar esse impasse? A Lei 9.492/97 determina que qualquer documento de dívida pode ser levado a protesto para prova da inadimplência, para fixação do termo inicial dos encargos ou para interromper o prazo de prescrição. Há, no Estado, um mecanismo que pode ser utilizado com maior celeridade. Trata-se dos Tabelionatos de Protesto, os quais são credenciados pelo poder público para procederem esses atos, porque possuem a delegação constitucional para o procedimento dessas cobranças.
Nenhuma outra entidade pública ou privada possui a fé pública, outorgada ao delegatário, ou seja, o tabelião de protesto, que é pessoa física, dotada de fé pública, concursado, a quem são atribuídos esses poderes, confundindo os menos esclarecidos sobre a importância do ato do protesto de documentos de dívidas. O credor, no caso o Estado, pode utilizar-se do protesto para cobrar seus créditos, bastando, para tal, que encaminhe a Certidão de Dívida Ativa ao Tabelionato de Protesto ou a Central Distribuidora de Títulos (CDT), na Capital, a um Tabelionato de Protesto no interior do Estado, podendo utilizar-se de arquivos eletrônicos e da digitalização das Certidões de Dívida Ativa (CDAS), tudo previsto na legislação do protesto.
O credor pode ter a certeza de que, se adotar esse procedimento, estará praticando um ato regulamentado na Constituição Federal. Uma vez adotado esse sistema de cobrança extrajudicial, o poder público será mais eficiente e desafogará o Poder Judiciário, que ficará com menos atribuições.
Evandro Nogueira de Azevedo
Tabelião de protesto
Publicado em Jornal do Comércio
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=192042
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