O protesto cambial, segundo José Saraiva, já era praticado no século XIV, pois foram conhecidos protestos realizados em 1335, sendo equivocada a afirmação de que o protesto mais antigo fora lavrado em Gênova, a 14 de novembro de 1384.
Informa o autor acima, que em 1305 já havia a função de notários na Itália e que há referência sobre protesto no Edicto de Luiz XI, de 8 de março de 1462, e que a Alemanha tinha conhecimento sobre o protesto no século XVI.
A Ordenação Francesa de 1673 regulou o protesto, dando-lhe os seguintes efeitos:
- Conservação dos direitos de regresso;
- Demonstração de que o portador do título desejava obter o seu aceite ou pagamento;
- O protesto era ato definitivo e não poderia ser substituído por nenhum outro;
- O prazo para protesto por falta de aceite era imediato;
- Por recusa do pagamento havia variação de acordo com a legislação a ser aplicada;
No Brasil, prevaleceu o Alvará de 1789 até a promulgação do Código Comercial de 1850, que no título XVI (artigos 354 a 427), regulava as letras, notas promissórias e créditos mercantis.
O Decreto n°. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, revogou os dispositivos do Código Comercial que regulamentavam as cambiais, tratando do protesto cambial nos artigos 28 ao 33.
De acordo com o artigo 1º, da Lei nº. 9.492/1997:
“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida“.